Regimento Interno da OASE Nacional
CAPÍTULO I
Denominação, filiação, confissão e objetivos
Artigo 1º – A Ordem Auxiliadora de Senhoras Evangélicas (OASE) é um setor de trabalho da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), que congrega os grupos de mulheres cristãs já constituídos ou que vierem a se constituir, nas Comunidades e Paróquias e que solicitaram a sua inscrição junto à Coordenação da OASE do respectivo Sínodo.
Artigo 2º – A OASE, de acordo com o fundamento de fé da IECLB, confessa a Jesus Cristo como seu Senhor e Salvador e reconhece sua responsabilidade no testemunho cristão pela ação e pela palavra.
O Artigo 5º da Constituição da IECLB estabelece: “A IECLB tem como fundamento o Evangelho de Jesus Cristo, pelo qual, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, confessa sua fé no Senhor da una, santa, universal e apostólica Igreja. Os credos da Igreja Antiga, a Confissão Augsburgo (“Confessio Augustana”) inalterada e o Catecismo Menor de Martim Lutero constituem expressão da fé confessada pela IECLB. A natureza ecumênica da IECLB se expressa pelo vínculo de fé com as igrejas no mundo que confessam Jesus Cristo como único Senhor e Salvador”.
Artigo 3º – A OASE procura cultivar o bom relacionamento entre os grupos de mulheres cristãs em todos os Sínodos; auxiliando-os a alcançar seus objetivos.
Artigo 4º – São objetivos da OASE:
I – proporcionar um crescimento e fortalecimento na fé em Jesus Cristo;
II – enfatizar o estudo da doutrina da IECLB, conforme Artigo 2º;
III – proporcionar um ambiente de acolhimento mútuo;
IV – levar a mulher a valorizar-se a si mesma;
V – apoiar a mulher e ajudá-la a encontrar soluções para seus problemas;
VI – incentivar a descoberta e o desenvolvimento dos dons pessoais;
VII – integrar a mulher na Igreja, acentuando sua participação e capacidade de decisão;
VIII – encorajar a mulher a testemunhar sua fé;
IX – oferecer à mulher condições para perceber a realidade que a cerca e incentivá-la para uma ação responsável no presente, visando também às novas gerações;
X – preparar a mulher para um trabalho diaconal.
CAPÍTULO II
O Grupo
Artigo 5º – O grupo de OASE é formado por mulheres que se reúnem em torno dos objetivos mencionados.
Parágrafo único – Podem ser admitidas mulheres cristãs de outras denominações.
Artigo 6º – O Grupo de OASE é dirigido por uma Diretoria, composta da Presidente, 1ª Vice-Presidente, 2ª Vice-Presidente, Secretária, 2ª Secretária, Tesoureira e 2ª Tesoureira, eleitas em Assembléia Geral por maioria simples, para um período de dois anos, com possibilidade de reeleição, e do seu pastor como membro nato.
§ 1º – Onde houver dificuldade de compor uma Diretoria, é aconselhável que o Grupo indique 3 (três) responsáveis,
§ 2º – Para melhor cumprir sua tarefa, a Diretoria é assistida pela Coordenadora Paroquial e Vice.
§ 3º – Só poderão exercer os cargos de Diretoria mulheres da IECLB e de um grupo de OASE.
§ 4º – O Grupo escolhe entre seus membros sua representante para o Congresso Sinodal.
§ 5º – O Grupo auxilia a manutenção do trabalho por contribuição à OASE Sinodal.
CAPÍTULO III
Coordenação Paroquial
Artigo 7º – Os Grupos de OASE de uma Paróquia escolhem, por um período de dois anos, uma Coordenadora Paroquial e uma Vice, sendo permitida uma reeleição.
§ 1 – As eleições acontecem em Encontro Paroquial, no qual devem constar da ordem do dia.
§ 2 – A eleição é presidida por um grupo de três pessoas, indicado entre as que não são candidatas.
Artigo 8º – Cabe às Coordenadoras Paroquiais:
I – manter contato com os diversos Grupos de sua Paróquia e com a Presidente Sinodal, intermediando informações e sugestões que possam melhorar o trabalho da OASE nas Paróquias;
II – promover encontros e programações conjuntas dos Grupos de sua Paróquia;
III – promover a formação de novos Grupos;
IV – participar de encontros convocados pela Presidente Sinodal;
V – executar seu trabalho em comum acordo com o pastor da Paróquia;
VI – apresentar um relatório anual à Presidente Sinodal;
VII – participar das Assembléias Paroquiais apresentando relatório de suas atividades;
VIII – participar das Assembléias dos Grupos sob sua Coordenação;
IX – manter fichário com dados gerais sobre os grupos, nomes das Presidentes, endereços e contribuições.
CAPÍTULO IV
Coordenação Sinodal
Artigo 9º – A Coordenação Sinodal é exercida por uma Diretoria assim constituída:
I – membros eleitos pelo Congresso Sinodal, por maioria simples, para um mandato de quatro anos, sem direito à reeleição: Presidente, 1ª Vice-Presidente, 2ª Vice-Presidente, Secretária, 2ª Secretária, Tesoureira e 2ª Tesoureira.
II – membros natos:
a) Pastor Sinodal ou seu Vice;
b) Pastor Orientador Sinodal ou seu Vice.
Parágrafo único – A Diretoria Sinodal poderá convidar a participar das reuniões da Coordenação Sinodal representantes de órgãos da IECLB, cujos objetivos se coadunam com a OASE, sem direito a voto.
Artigo 10 – Para melhor desempenhar suas tarefas a OASE, no Sínodo, poderá estruturar-se em Setores, respeitadas as deliberações da Assembléia Sinodal.
Parágrafo único – A Diretoria deverá convocar para participar de suas reuniões de planejamento as Coordenadoras Paroquiais e, onde houver, Setoriais.
Artigo 11 – Cabe à Diretoria Sinodal:
I – convocar e organizar o Congresso Sinodal;
II – executar as resoluções do Congresso Sinodal;
III – manter o contato com a Coordenação Nacional, intermediando informações e sugestões que possam melhorar o trabalho;
IV – promover encontros de Grupos no Sínodo;
V – deliberar sobre os assuntos relacionados à OASE Sinodal, exceto os de competência exclusiva do Congresso Sinodal;
VI – manter e administrar os bens móveis e imóveis, escriturados em nome da IECLB, adquiridos pela OASE ou a ela confiados;
VII – manter fichário com dados gerais sobre os Grupos do respectivo Sínodo.
§ 1º – A Diretoria poderá deliberar com o mínimo de cinco membros eleitos presentes.
§ 2º – A Presidente poderá promover a votação de qualquer assunto por correspondência, sendo válida tal deliberação se nenhum membro da Diretoria Sinodal se opuser, fundamentadamente, ao uso deste procedimento.
Artigo 12 – O Pastor Orientador Sinodal e seu Vice são indicados pela Diretoria Sinodal da OASE, confirmados pelo Congresso Sinodal e homologados pelo Conselho Sinodal do respectivo Sínodo para um período de quatro anos.
CAPÍTULO V
Diretoria Sinodal
Artigo 13 – Cabe à Presidente:
I – representar a OASE Sinodal;
II – apresentar relatórios à Diretoria e ao Congresso;
III – manter controle sobre o movimento de caixa;
IV – presidir o Congresso e as reuniões de Diretoria.
§ 1º – A Presidente tem livre acesso às reuniões a nível de Grupo, Paróquia e, onde houver, Setor.
§ 2º – Quando a Presidente Sinodal for escolhida como Presidente Nacional, passará a exercer em seu Sínodo o cargo de Vice-Presidente, passando esta a titular.
Artigo 14 – Cabe às Vice-Presidentes:
I – substituir a Presidente no impedimento desta;
II – ajudar na execução dos trabalhos.
Artigo 15 – Cabe à Secretária:
I – lavrar as atas dos Congressos Sinodais e das reuniões de Diretoria;
II – enviar cópias das atas aos membros da Diretoria e outros que a Diretoria indicar;
III – expedir correspondências sobre assuntos discutidos em reunião.
Artigo 16 – Cabe à 2ª Secretária:
I – substituir a Secretária no impedimento desta;
II – auxiliar a Secretária em seu trabalho.
Artigo 17 – Cabe à Tesoureira:
I – receber contribuição e enviar recibos;
II – assinar cheques e fazer pagamentos;
III – preparar orçamentos;
IV – apresentar relatórios de caixa à Diretoria e Congressos.
Artigo 18 – Cabe à 2ª Tesoureira:
I – substituir a Tesoureira no impedimento desta;
II – auxiliar a Tesoureira em seu trabalho.
Artigo 19 – Cabe ao Pastor Orientador Sinodal ou seu Vice:
- orientar teológica e espiritualmente a Diretoria no seu trabalho.
CAPÍTULO VI
Congresso Sinodal
Artigo 20 – O órgão deliberativo da OASE Sinodal é o Congresso Sinodal, que se reúne de dois em dois anos, nos anos pares.
Artigo 21 – A convocação para o Congresso é feita por escrito aos Grupos, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do mesmo, com indicação de lugar, data, hora e ordem do dia.
Parágrafo único – Congressos Extraordinários podem ser convocados em qualquer época pela Diretoria ou quando a maioria dos Grupos filiados à OASE Sinodal o requerer.
Artigo 22 – Cabe ao Congresso Sinodal:
I – eleger a Diretoria para um período de quatro anos;
II – confirmar a indicação do Pastor Orientador Sinodal e seu Vice para um período de quatro anos;
III – receber os relatórios e aprovar a prestação de contas da Diretoria;
IV – fixar a contribuição mínima de cada Grupo filiado, para a OASE Sinodal;
V – traçar planos de ação para o âmbito Sinodal e decidir sobre tarefas comuns;
VI – promover a integração dos Grupos através de temas, palestras e estudos;
VII – encaminhar moções ao Congresso Geral e sugestões ao Conselho Nacional da OASE (CNO).
Parágrafo único – No ano em que não se realiza o Congresso, cabe à Diretoria fixar a contribuição para a OASE Sinodal.
Artigo 23 – São convocados para o Congresso Sinodal, com direito a voto:
I – uma representante de cada grupo devidamente filiada e em dia com suas contribuições;
II – a Coordenadora Paroquial ou sua Vice;
III – os membros eleitos e os membros natos da Diretoria Sinodal.
Parágrafo único – A representante enviada ao Congresso deve estar integrada no trabalho do Grupo de OASE.
CAPÍTULO VII
Eleições
Artigo 24 – A eleição da Diretoria Sinodal é processada em escrutínio secreto, salvo decisão contrária do Congresso Sinodal, quando houver candidata única.
Artigo 25 – Poderão indicar candidatas aos cargos da Diretoria Sinodal:
I – os Grupos de OASE;
II – a Diretoria Sinodal da OASE;
III – o plenário do Congresso Sinodal.
Parágrafo único – O Congresso Sinodal constitui uma comissão coordenadora das eleições, composta de membros não candidatos, para:
a) apresentar ao plenário relação das candidatas habilitadas;
b) proceder ao escrutínio.
CAPÍTULO VIII
Coordenação Nacional
Artigo 26 – A Coordenação Nacional é exercida pelo Conselho Nacional, composto pelas Presidentes Sinodais e pela Diretoria do CNO.
Parágrafo único – Das reuniões do CNO participará um representante da Secretaria Geral da IECLB, indicado pela mesma.
Art 27 – Os membros do Conselho Nacional elegerão dentre as Presidentes Sinodais a Presidente do CNO.
§ 1º – Para comporem com a Presidente do CNO a Diretoria do CNO, as Diretorias Sinodais indicarão candidatas a Secretária e Tesoureira a serem eleitas pelo CNO.
§ 2º – Todas as candidatas deverão ser membros das Diretorias Sinodais e ter dado sua anuência por escrito.
§ 3º – O mandato da Diretoria do CNO será de quatro anos e a eleição ocorrerá dois anos depois da eleição das Presidentes Sinodais.
§ 4º – A eleição a que se refere este artigo e os parágrafos precedentes ocorrerá no último ano do mandato da Presidente do CNO, em reunião do Conselho Nacional por esta presidida.
§ 5º – No impedimento da Presidente do Conselho Nacional da OASE, a Diretoria do Conselho Nacional da OASE indicará uma das Presidentes Sinodais para substituí-la, enquanto durar seu impedimento.
§ 6º – No impedimento da Secretária ou da Tesoureira do CNO, a Diretoria do CNO indicará uma integrante das Diretorias Sinodais para substituí-la, enquanto durar seu impedimento;
§ 7º – O Conselho Nacional poderá convidar a participar das reuniões da Coordenação Nacional representantes de órgãos da IECLB, cujos objetivos se coadunem com os da OASE, sem direito a voto.
Artigo 28 – Cabe ao Conselho Nacional:
I – promover estudos de interesse da mulher;
II – representar a OASE junto e a nível de IECLB, inclusive sugerindo nomes de pessoas para participar em eventos nacionais e internacionais;
III – preparar material de informação e estudos para uso de Grupos;
IV – estabelecer contatos com organizações femininas eclesiais e outras, que promovem o crescimento integral da mulher;
V – convocar consultas e oferecer seminários a nível nacional;
VI – convocar e organizar Congressos Gerais;
VII – executar as resoluções do Congresso Geral.
Artigo 29 – Para realizar os objetivos propostos, o Conselho elabora projetos e fixa prioridades podendo contratar serviços de pessoa especializada por tempo determinado.
Artigo 30 – Para custear as atividades da Coordenação Nacional, o Conselho Nacional procura recursos:
I – junto às Coordenações Sinodais;
II – junto à IECLB;
III – em doações especiais.
CAPÍTULO IX
Congresso Geral
Artigo 31 – O Congresso Geral é convocado:
I – para promover alterações no presente Regimento, devendo deliberar com dois terços dos membros capazes de constituí-lo;
II – para traçar planos de ação para o âmbito Nacional e decidir sobre tarefas comuns;
III – para promover a integração dos Sínodos através de temas, palestras e estudos;
IV – quando, por outro motivo, se fizer necessário.
Artigo 32 – Podem solicitar a convocação do Congresso Geral, com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência:
I – o Conselho Nacional da OASE (CNO);
II – dois terços dos Grupos de OASE.
Artigo 33 – Compõem o Congresso Geral:
I – o Conselho Nacional;
II – uma representante por Sínodo, sendo a mesma integrante da Diretoria Sinodal;
III – um terço dos Pastores Orientadores Sinodais da OASE, definidos através de sistema de rodízio estabelecido pela Diretoria do CNO.
CAPÍTULO X
Disposições gerais e transitórias
Artigo 34 – Nenhum dos membros eleitos da direção da OASE, em qualquer nível, é remunerado pelo exercício de seu cargo.
Artigo 35 – Em caso de dissolução da OASE, que só poderá ocorrer quando o mínimo de dois terços dos membros votantes em Congresso especialmente convocado para esse fim assim o decidir, todos os bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade serão administrados pela IECLB até se formar uma organização congênere.
Artigo 36 – Casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Nacional e deverão ser referendados pelo Congresso Geral em sua primeira reunião subseqüente.
Artigo 37 – No ano 2000 deverá ser eleita e empossada nova Diretoria Nacional da OASE, nomeando-se até lá, uma Diretoria com mandato temporário e transitório.
Parágrafo único – Os Conselhos Sinodais deverão ter seus mandatos renovados no ano 2002 e sucessivamente a cada quatro anos.
Artigo 38 – O presente Regimento Interno da OASE entrou em vigor, após ter sido aprovado pelo Congresso Geral Extraordinário da OASE, reunido em Curitiba/PR, no Lar da Irmandade Evangélica Betânia, no dia 11 de dezembro de 1998 e homologado pelo Conselho da Igreja (IECLB) em 01 de maio de 1999.